sábado, 20 de novembro de 2010

Sites interessantes

http://www.umadicapordia.com.br/02-12-2009/dicas-para-escrever-seu-tcc-monografia/

http://meiradarocha.jor.br/news/tcc/2010/11/14/como-redigir-projeto-de-pesquisa/

http://meiradarocha.jor.br/news/tcc/category/abnt/

Espacejamento

Espacejamento entre linhas é de 1,5 , não mais de espaço duplo. Os títulos das subseções são separados dos outros parágrafos por dois espaços simples.

Formatação e estrutura do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)

Gente... essas informações são muito importantes para quem está perdido na primeira página do TCC e não sai do lugar!!!

"Informações mínimas necessárias referentes a formatação e estrutura do
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) da Área de Química do CEFET-GO.

1.Formatação:
Tipo de Papel:
Branco, A4 de 210x297mm.
Fonte:Times New Roman, tamanho 12 para o texto e 10 para citações longas e notas de rodapé.
Espaçamento:            a) Entre linhas: Espaço um e meio;    
b) Entre linhas no Resumo, Referências bibliográficas, Notas e Citações: Espaço um.
Margens:a) Superior 3,0 cm;
b) Inferior: 2,0 cm;
c) Esquerda: 3,0 cm;
d) Direita: 2,0 cm;
e) Margem de parágrafos com 2,0 cm a partir da margem esquerda;
f) Margem de citação longa com 4,0 cm a partir da margem esquerda.
Numeração das páginas:Todas as folhas do trabalho, a partir da folha de rosto, devem ser contadas, mas não numeradas. A partir da folha do Sumário usando algarismos arábicos seqüenciais no canto superior direito.
Citações:a) Até três linhas: destacar entre aspas e itálico no texto corrido. Colocar entre parênteses o nome do Autor, ano e página.
b) Mais de três linhas: Abrir parágrafo de citação longa, sendo que o autor e ano devem vir no parágrafo anterior.

2. Estrutura da Monografia:        
CAPA
(obrigatório):
Dois exemplares da versão final em capa dura, cor azul petróleo, informações da capa devem ser iguais as da folha de rosto, lateral da encadernação deve conter o ano (horizontal) e o nome e mais duas versões em  formato PDF (300 dpi) em dois disquetes ou CD’s para entregar à Coordenação do Curso.

FOLHA DE ROSTO (obrigatório):
Deve conter nome da instituição e a área, título, nome do autor, caracterização do curso, cidade e ano da apresentação. Fontes em negrito e tamanho indicado entre parênteses. Modelo FOLHA DE ROSTO clique aqui
FICHA CATALOGRÁFICA (obrigatório) exemplo clique aqui
FOLHA DE APROVAÇÃO: (obrigatório) exemplo clique aqui
DEDICATÓRIA: (Opcional)
EPÍGRAFE: (Opcional) Citação de um pensamento.
AGRADECIMENTO: (Opcional)
SUMÁRIO: (Obrigatório) O índice com a numeração das páginas dos tópicos da monografia.

Lista de Símbolos, Abreviaturas e
Lista de Figuras e Tabelas : (Obrigatório)       
RESUMO: (Obrigatório) Síntese do trabalho apresentando o tema, os objetivos da pesquisa, metodologia, resultados e conclusões. Máximo de 500 palavras.
ABSTRACT: (Opcional) Tradução do Resumo para o inglês.
TEXTO DA MONOGRAFIA: (Obrigatório)

    INTRODUÇÃO(Obs.: Com os objetivos do trabalho.)1. Embasamento Teórico               1.1                1.1.1 2. Parte Experimental               2.1  Obs.: O número de partes do texto da monografia depende do tipo de plano adotado, sendo recomendado pelo menos duas partes, como a seguir: a primeira, 1. Embasamento Teórico, voltado para a qualificação do objeto da pesquisa, sendo informativo, conceitual, teórico; e a segunda parte, 2. Parte Experimental, voltada para a apresentação da metodologia, dos resultados, da aplicação dos procedimentos de análise, discussão dos dados. CONCLUSÃO           Obs.: Abrir nova página para Conclusão. A Conclusão deve conter a(s) resposta(s) encontrada(s) para o tema anunciado na Introdução.
REFERÊNCIAS: (Obrigatório) Lista sistemática das fontes usadas diretamente na elaboração do trabalho. Essas fontes devem ser citadas de acordo com a ABNT.
ANEXOS OU APÊNDICES: (Circunstanciais) Informações complementares como tabelas, gráficos, leis, quadros. Os apêndices são informações desenvolvidas pelo autor durante o trabalho, nesse caso, o autor criou questionários ou formulários para a pesquisa. É necessário que no texto da monografia o autor refira-se aos apêndices e anexos, no texto ou na nota de rodapé."

Lei brasileira de direitos autorais

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
        I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
        II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
        III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
        IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
        V - as composições musicais, tenham ou não letra;
        VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
        VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
        VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
        IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
        X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
        XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
        XII - os programas de computador;
        XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
  1. as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
  2. os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
  3. os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
  4. os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
  5. as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
  6. os nomes e títulos isolados;
  7. o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
  Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
        Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
        Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
        Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
        Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
(...)
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
        § 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
        § 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
        § 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
(...)
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
        I - a reprodução parcial ou integral;
        II - a edição;
        III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
        IV - a tradução para qualquer idioma;
        V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
        VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
        VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
        VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
        a) representação, recitação ou declamação;
        b) execução musical;
        c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
        d) radiodifusão sonora ou televisiva;
        e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
        f) sonorização ambiental;
        g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
        h) emprego de satélites artificiais;
        i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
        j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
        IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
        X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
(...)

Dicas para apresentação do TCC na banca

  1. Evite Gírias/ cuide o vocabulário.
  2. Seja objetivo e conciso.
  3. Olhe nos olhos da banca e da plateia. Demonstre segurança (se estiver com medo, olhe para a testa ou para cabeça que o efeito é o mesmo…)
  4. Faça pequenas pausas entre os assuntos.
  5. Seja profissional/ a apresentação deve ser de igual para igual, com humildade, sem arrogância.
  6. Não “compre briga” com a banca.
  7. Demonstre energia, vontade e não seja indiferente, apático.
  8. Vista-se de acordo com a ocasião, apresente-se como o profissional que você é ou que gostaria de ser. Não esqueça: não é um dia qualquer.
  9. Flexione a voz, não mantenha um tom constante, crie contrastes.
  10. Defenda seu trabalho com convicção: não use “eu acho”, substitua por “eu acredito”, etc.
  11. Descanse e durma bem a noite anterior.
  12. Deixe um relógio na mesa para não precisar ficar olhando para o pulso toda hora.
  13. Se você usa óculos de grau eventualmente, esse é o dia de usá-lo.
  14. Se possível, utilize recursos visuais (conte apenas com o retroprojetor…)
  15. Visite a sua sala antes da apresentação. Ambiente-se com o espaço. Visualize-se apresentando.
  16. https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjL-f71BwFzKwchysZja3Zau_9q0AzbA7vI6lyELwTRQJxNkuF3G0dn35Uravqu7th9hKGwH66S7ZoECtCTf9gIGzjwlPSu0jn1z-9n0dzsH1fu1YJwpmRjJObg2Cw5jvSMSC1rLxkfKJw/s1600/497px-Vulva-handsign-Yoni-mudra.svg.png
    Cuidado com gestos que podem parecer obscenos
    Segure uma caneta na mão. Assim você não corre riscos de fazer gestos obscenos.
  17. Se houver oportunidade, movimente-se. Demonstra segurança em relação a apresentação e domínio do tema.
  18. Não peça desculpas. Ignore os erros. Siga adiante. Você deve retificar apenas se o erro for de “conteúdo”, não “de apresentação” (esquecer palavras, branco, etc.)
  19. O que está em jogo é a sua segurança em relação a sua escolha e a execução do seu trabalho. Seja firme. Defenda com vontade as suas escolhas.
  20. Use o seu orientador como álibi. Se você não souber responder alguma questão. Diga que “nós” optamos por seguir essa linha… ou “conforme o meu orientador”… (nesse dia o seu orientador não irá intervir na sua apresentação.)
  21. A melhor maneira de preparar, é ler o conteúdo umas vinte vezes e depois apresenta-lo na frente do espelho mais umas vinte vezes.
  22. Nada substitui o treino. Depois da quinta “tentativa” de apresentação, você começa a ligar o “automático” e a apresentação flui sem maiores esforços. As demais são para ajustes…
Fonte: Antonio Carlos de Souza Lima Filho. http://meiradarocha.jor.br/news/tcc/2010/10/11/dicas-para-defesa-do-tcc/.

Como Escrever (e Publicar) um Trabalho Científico: Dicas para Pesquisadores e Jovens Cientistas

Com o crescimento dos programas de pós-graduação no país nos últimos 40 anos, pode-se identificar um aumento na produção científica brasileira tanto em termos absolutos quanto relativos. Se em 1985 os trabalhos nacionais equivaliam a 0,5% da produção mundial, hoje já correspondem a 2%. Soma-se a isso o fato de o sistema universitário nacional ser cada vez mais avaliado pela sua produtividade, cabendo às publicações um peso cada vez maior. O famoso imperativo publish or perish acaba fazendo parte real da academia brasileira. Vale lembrar que essa complexidade que envolve a escrita científica já foi abordada por autores consagrados, como Umberto Eco (Como se faz uma tese), que de maneira prática e com senso de humor esquadrinhou linhas básicas para se fazer uma tese.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Estou revoltada!!!

Celeiro de feras
Com dados estarrecedores, censo mostra que
os presos brasileiros são tratados feito animais
Vladimir Netto
O novo censo penitenciário do Brasil é um calhamaço de péssimas notícias. O levantamento mostra que o país tem hoje quase 150 000 presos, 15% a mais do que em 1994, ano em que foi feita a primeira pesquisa. Constata que a massa de encarcerados cresce ao ritmo de um preso a cada trinta minutos. E revela que a Aids está proliferando entre os detentos com a rapidez de uma peste. O dilema da superlotação também se agravou. Há dois anos, faltaram 59 000 vagas e, agora, o déficit cresceu mais 20%. Só para atenuar o problema, seria preciso construir 145 novos presídios, a um custo de 1,7 bilhão de reais. A situação é tal que as prisões do país já são comparadas às piores da América do Sul, como as da Bolívia e do Paraguai. Na esfera mundial, já rivalizam com o sistema carcerário de países como Burundi, Camarões e Gâmbia, na África. Conclusão: o colapso total do sistema está muito mais próximo do que se imaginava.
“O sistema penitenciário do país exauriu-se”, diz Paulo Tonet Camargo, do Ministério da Justiça, responsável pelo censo. Esgotado, o sistema não é apenas cruel, mas também manda sinais de que está muito doente. Um estudo conjunto dos ministérios da Justiça e da Saúde apontou que a Aids já atinge entre 10% e 20% dos presos. É um número tão assustadoramente alto que o governo evita divulgá-lo para não provocar rebeliões. Só para ter uma idéia da gravidade desses números, entre a população homossexual há um índice de infecção de apenas 0,25%. No Estado de São Paulo, o recordista nacional em incidência de Aids, há 1 caso por 1 000 habitantes. Os números da Aids nos presídios não estão computados nas estatísticas oficiais da doença. Se estivessem, o Brasil, que hoje se reveza no terceiro lugar do ranking mundial da doença com países africanos, ocuparia em definitivo o segundo lugar, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, onde existem mais de 450 000 doentes.
Examinando-se os dados do censo, é possível extrair um retrato sócio-econômico do crime no país. Os Estados do Norte, como o Amazonas, apresentam a maior incidência de presos por tráfico de drogas, num sinal de que ali está a porta de entrada dos traficantes. Já no Nordeste e no Centro-Oeste, a maioria das prisões ocorre por assassinato. No Sul e no Sudeste, onde estão concentrados os melhores níveis de renda, os crimes mais comuns são os assaltos e os furtos. Quarenta e oito por cento dos seqüestradores presos estão no Rio de Janeiro. São Paulo é a cidade que tem mais presos em relação ao número de habitantes e também a pior situação carcerária. São 174 para cada grupo de 100 000 pessoas, amontoados em penitenciárias e delegacias. Alagoas, por outro lado, tem apenas dezessete presos para cada grupo de 100 000 habitantes. Mas essa taxa reduzida, ao contrário de ser animadora, apenas reflete a impunidade que prevalece no Estado. Mais da metade dos presos alagoanos são homicidas.
O Rio Grande do Sul é que reúne as melhores condições carcerárias. Lá, ao contrário do restante do país, não há presos em situação irregular. O censo também quebra alguns mitos: 54% dos presos são brancos, 27,5% mulatos e 18,5% negros. Os homens representam a quase totalidade da massa — 95,5% —, e a maioria cumpre pena por assalto, furto e tráfico de drogas. O preso brasileiro é um dos mais baratos do mundo. Cada um dos detentos custa, em média, 4 300 reais por ano. Nos Estados Unidos, gasta-se seis vezes mais e, na Suécia, são despendidos 61 000 dólares por preso.

Situação catastrófica — O problema penitenciário do Brasil é tão grave que toda essa situação catastrófica é traçada sem se computar aquelas pessoas que foram condenadas e, por alguma razão, não estão presas. Seriam mais de 100 000 novos detentos. Hoje, já existem 50 000 confinados irregularmente em celas de delegacias e cadeias públicas. A construção de penitenciárias, além do custo muito elevado, é um sistema comprovadamente ineficaz. Muitos países têm adotado o sistema de penas alternativas. Em vez de mandar o sujeito para a cadeia, pune-se de outra forma. Nesse sistema, um sujeito que cometeu lesão corporal num momento de emoção causado por uma briga, por exemplo, não precisa apodrecer numa cadeia superlotada, na qual será provavelmente estuprado e de onde sairá pior do que entrou.
A lei brasileira autoriza a aplicação de somente três tipos de pena alternativa. Uma pessoa condenada a até um ano de prisão, em vez de ir para a cadeia, pode prestar serviços à comunidade, tendo o final de semana controlado e restrição de alguns direitos. No Brasil, porém, a Justiça ainda é conservadora nesse aspecto. Apenas 1,2% dos condenados em todo o país já receberam esse tipo de pena. Na Alemanha, esse índice chega a 98%. Não se entende como as autoridades responsáveis por essa situação deixaram a selvageria carcerária ir piorando sempre no Brasil. Talvez se explique o desleixo dessas autoridades pelo fato de que elas nunca precisam dormir uma noite na cadeia, em companhia daquela gente mal-encarada.
Agora, finalmente se começou a trabalhar para melhorar a situação. O governo está concluindo um projeto que amplia para dezenove os tipos de pena alternativa e aumenta a possibilidade de sua aplicação para condenações até quatro anos. Os técnicos acreditam que só isso já retiraria das penitenciárias de imediato um batalhão de cerca de 44 000 presos, que poderiam estar prestando serviços à comunidade. No Ministério da Justiça, sete presos trabalham o dia inteiro como qualquer outro servidor. Um deles, José Ideli de Madeiros, 27 anos, condenado a 37 anos de cadeia por latrocínio, mas preso de bom comportamento, é uma espécie de office-boy do gabinete do secretário executivo do ministério, Milton Seligman. Ideli freqüentemente entra na sala do ministro Jobim para entregar documentos. “Só botar na cadeia não resolve”, diz Jobim. “Aqui eu posso provar que o preconceito não tem fundamento.”


domingo, 7 de novembro de 2010

“Todo o defeito cria um estímulo para elaborar uma compensação. [...] junto com as deficiências, estão dadas as forças, as tendências, as aspirações a superá-lo ou nivelá-lo.(VYGOTSKI, 1997, p.14 - 15).

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Bens

INTRODUÇÃO
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.
Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.
Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se admitindo que seja substituída por outra. Para Washington de Barros Monteiro (2005, p.184):
“ a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”.
Há também serviços fungíveis e infungíveis. Para Orlando Gomes (2001, p.222):
“Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executa-lo por substituto, a expensas da outra parte. Serviço não fungível, o que se contrata intuitu personae, isto é, em atenção às qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor”.
Para exemplificar, podemos imaginar, por exemplo, que Sérgio acaba de contratar William “Picasso”, que é um pintor famoso e com qualidades peculiarmente diferentes, para pintar a sala de visitas da sua casa, mas William “Picasso” não comparece na data combinada e manda Genuíno “da Silva”, que pinta várias casas por aí, e não possui uma característica peculiar para a pintura. Será que Sérgio - que é o credor - poderá contestar a substituição? Naturalmente sim. Porque o serviço prestado por William “Picasso” é um serviço infungível, não substituível por terceiro; apenas ele pode fazer (executar) e ninguém mais.
No entanto, se o Sérgio chama um encanador para consertar a pia da cozinha, nada impede que o ‘Nóca encanador’ mande o ‘Juca Prego’ ir arrumar, porque não depende de uma característica reconhecidamente peculiar de ‘Nóca’, e sim de um serviço comum.

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação. Para Orlando Gomes (2001, p.224):
“Para ser considerado naturalmente consumível é preciso que, com o uso, sofra destruição imediata. O bem suscetível de consumir-se ou deteriorar-se depois de um lapso de tempo mais ou menos longo não é considerado consumível... Não consumível é, portanto, a coisa que suporta uso continuado, repetido”.
Pode-se fazer um apanhado de exemplos de inconsumíveis. A roupa não é consumível, porque se gasta lentamente com o uso, assim como uma panela, um aparelho de dvd, um sofá, uma mesa, etc. Para Caio Mário da Silva Pereira (2001, p.271):
“Pode haver coisa consumível, mas não fungível, por exemplo: o livreiro que expõe à venda os manuscritos de uma obra de autor reputado oferece uma coisa consumível, mas infungível, por ser a única do seu gênero. É que a consumibilidade é um atributo da própria coisa, independente de qualquer idéia de relação [...]”.

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão. A indivisibilidade pode resultar:
  • Da própria natureza do bem em questão: por exemplo, um animal.
  • De determinação legal, imposição da lei: por exemplo, o módulo rural e a servidão. É no campo dos bens incorpóreos que mais se associa a indivisibilidade por determinação legal. Pereira (2001, p.273) cita que:
“a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade [...] as servidões prediais são igualmente mantidas como bens indivisíveis”.
  • E de convenção, isto é, por manifestação da vontade das partes interessadas: por exemplo, em uma obrigação de dinheiro que deva ser satisfeita por vários devedores, estipulou-se a indivisibilidade do pagamento.
Para Orlando Gomes (2001, p.226):
“A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda”.

BENS SINGULARES E COLETIVOS
Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.
Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.
Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p.187) que se apresenta a seguir:
“Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio)”.
Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, isto é, dotados de abstração.
Podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.
Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

CONCLUSÃO
Ao finalizar o presente artigo, averiguamos a presença de distintas classificações dos bens, e mesmo distintas, uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação.
Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível.
Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadram em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. V.1: parte geral. 40. ed. Ver. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V.1. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

Ausência

INTRODUÇÃO
A ausência já era assunto no Código Civil de 1916, mas só ganhou importância e destaque em 2002, com um capítulo só seu no Novo Código Civil. Sofreu alterações importantes, saindo do Direito de Família e passando à Parte Geral do Novo Código.
O artigo tratará então, destas alterações, vistas de várias perspectivas, mas com o foco mais objetivo na perspectiva civil-constitucional, abrangendo enfaticamente a bibliografia de Bárbara Almeida de Araújo, que abordou o tema, de modo completo e rico nesse instituto do direito.
A ausência, como será visto, limitava-se a regular a sucessão dos bens do ausente, e abrangia toda a repercussão gerada pelo desaparecimento do ausente em um só artigo. Isto também foi modificado. Veja a seguir.
CONCEITO
Para Clóvis Beviláqua (1908, p. 599), “ausente é todo aquele que está fora de seu domicílio, mas no sentido em que agora toma o vocábulo, é aquela pessoa cuja habitação se ignora ou de cuja existência se duvida, e cujos bens ficaram ao desamparo”.
Ludwig Ennecerus afirma ser “indispensável na ausência a falta de notícias há tanto tempo a ponto de tornar incerta a existência da pessoa” (ENNECERUS, 1984, p. 337).
O domicílio, de acordo com o artigo 70 do Código Civil, é o “lugar em que uma pessoa se estabelece com o ânimo definitivo de permanecer”. Para que a pessoa seja considerada ausente, é requisito indispensável a declaração judicial deste estado (de ausente). A sentença declaratória de ausência era objeto de registro, que devia ser feito no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição.
O Código Civil de 2002 foi mais técnico que o anterior, mencionando expressamente que “o juiz declarará a ausência e nomear-lhe á curador”. No Código de 1916, a ausência era disciplinada ao lado de outros institutos de proteção de incapazes, como a tutela e a curatela. Contudo, se a capacidade é a aptidão para exercer por si só os atos da vida civil, não há como se afirmar que aquela pessoa, tão somente pelo fato de ter se ausentado do seu domicílio sem dar notícias ou deixar representante para cuidar de seus bens, seja incapaz.
O ausente poderá perfeitamente realizar contratos, se casar (desde que já não o seja), inexistindo qualquer impedimento público ou privado a esse respeito. Serão atos ou negócios jurídicos perfeitamente válidos. A ausência deixa de ser prevista como incapacidade, passando a matéria a ser tratada na Parte Geral, “como continuidade lógica das questões atinentes à pessoa” (REALE, 1986, p. 88).
O QUE DIZ A LEGISLAÇÂO
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
A AUSÊNCIA SOB A PERSPECTIVA CIVIL – CONSTITUCIONAL
Bárbara Almeida de Araújo enfatiza sua preocupação com a ausência no ordenamento jurídico, pois este instituto não tem sido objeto de um estudo mais sistematizado e aprofundado por parte da doutrina, até mesmo pelo fato de as pessoas desaparecerem cada vez menos, pois o desenvolvimento dos meios de transporte e de comunicação diminuiu tal possibilidade.
Mas então, por quê a ausência é tratada no Novo Código Civil? Porque, de acordo com Araújo (2003, p. 62):
Mesmo o desenvolvimento tecnológico não conseguiu impedir os conflitos bélicos em todo o mundo, ou ainda as ditaduras militares que dominaram a América Latina, por exemplo, no século passado. São situações que acarretam o desaparecimento de milhares de pessoas, gerando sofrimento em dobro para seus familiares, que nem têm a certeza em relação à morte de seus entes queridos, tampouco recebem a adequada proteção do ordenamento jurídico.
O instituto da ausência se torna também importante numa realidade onde aumenta o número de desaparecidos, vítimas da violência e dos grandes centros urbanos.
O Código Civil de 1916 se limitava a regular a sucessão dos bens do ausente, tratando em apenas um artigo a questão dos efeitos da ausência sobre as relações familiares, além de impedir o cônjuge do desaparecido de se casar novamente. Já o Novo Código, disciplinou a repercussão da morte presumida nas relações familiares, mas não deixou clara sua opção por uma mudança de perspectiva para a proteção da família do desaparecido.
No Código Civil de 2002, observa-se que o intuito do legislador foi o de conceder direitos sobre os bens do ausente, proporcionalmente à expectativa de retorno, e, portanto, de sobrevivência daquele que desapareceu.
Inicia-se a primeira fase pela curadoria dos bens do ausente, com a petição inicial de qualquer interessado ou do Ministério Público, narrando os fatos ensejadores da declaração da ausência. Em seguida, posteriormente a um ano de arrecadação dos bens do ausente, dá-se a abertura da sucessão provisória, que apenas poderá ser requerida pelos interessados, e na falta destes, pelo Ministério Público. A sucessão provisória perdurará por dez anos, que depois de passados sem que o ausente apareça, são requisito indispensável para se abrir a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Apontavam-se anteriormente ao Novo Código, como interessados, os “parentes sucessíveis, os sócios, os credores, os que possuem ação a propor contra o ausente” (BEVILÁQUA, 1922, p. 449). Atualmente, são eles: o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Conforme Bárbara Almeida de Araújo (2003, p. 67):
A preferência pelo pai em detrimento da mãe do ausente, bem como, dentre os descendentes, pelos varões em detrimento das mulheres, segundo disposto no Código Civil de 1916, não havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a partir da isonomia entre homens e mulheres (art 5º, I). Por essa razão, não foi repetida no Novo Código Civil.
No artigo 24 do Código de 2002 - o mesmo artigo 465 do Código de 1916 – o curador é responsável pela conservação e administração do patrimônio do ausente. No Código anterior, o curador tinha direito a ser ressarcido do que realmente gastou no exercício da curadoria, percebendo uma gratificação, a ser arbitrada pelo juiz, de até dez por cento, no máximo, da renda líquida anual dos bens que tinha que administrar. “Veda-se ao curador, adquirir bens do ausente, por si ou por interposta pessoa, sendo responsabilizado quando atuar com dolo ou culpa” (BORGHI, 1997, p. 185).
No que se refere aos efeitos da ausência quanto aos direitos de família, a existência da pessoa natural termina com a morte. Washington de Barros Monteiro (2005, p. 124) adverte:
“Pelo sistema da legislação civil revogada, o casamento válido só se dissolvia pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida no citado dispositivo legal. Por mais prolongada que fosse, a ausência não tinha o dom de romper o vínculo matrimonial”.
No Novo Código, a declaração de ausência com a abertura da sucessão definitiva, é causa de dissolução do vínculo conjugal. Se o ausente deixar filhos menores e o outro cônjuge houver falecido ou não tenha direito ao poder familiar, se procederá com esses filhos como se fossem órfãos de pai e mãe.
CONCLUSÃO
O instituto da ausência ganhou uma regulamentação mais específica no Novo Código Civil, disciplinando a conseqüente repercussão da morte presumida nas relações familiares.
Foi visto que, mesmo não estando em épocas de ditaduras e guerras vastas, nós estamos em épocas de violência, onde várias são as vítimas do desenvolvimento enlouquecido dos grandes centros urbanos.
Portanto, se faz importante e necessário estudar e aprender sobre o tema, afinal, se não fosse realmente importante, não teria se deslocado e ganhado maior visão na Parte Geral, onde se encontra atualmente.

Referências bibliográficas
ARAUJO, B. A. de. A ausência: análise do instituto sob a pespectiva civil-constitucional. Apud TEPEDINO, G. A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil constitucional. 2ª. Edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar: 2003.
BEVILÁQUA, C. Direito de família. Recife: Livraria Contemporânea, 1908.
______________. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. V. II. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1922.
BORGHI, H. Da renúncia e da ausência no direito sucessório. São Paulo: Leud, 1997.
ENNECERUS, L. et alli. Tratado de Derecho Civil. Parte General: introdución, derecho objetivo, derecho subjetivo, sujeto del derecho, objeto del derecho. Tomo I. V.1. Barcelona: Bosch, 1934)
MONTEIRO, W. de B. Curso de direito civil: parte geral. Atualizado por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. 40ª. Edição. Revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005.
REALE, M. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986.
SANTOS, J. M. C. Código civil interpretado. V. IV. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1952.