sábado, 20 de novembro de 2010

Lei brasileira de direitos autorais

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
        I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
        II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
        III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
        IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
        V - as composições musicais, tenham ou não letra;
        VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
        VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
        VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
        IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
        X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
        XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
        XII - os programas de computador;
        XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
  1. as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
  2. os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
  3. os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
  4. os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
  5. as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
  6. os nomes e títulos isolados;
  7. o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
  Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
        Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
        Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
        Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
        Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
(...)
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
        § 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
        § 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
        § 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
(...)
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
        I - a reprodução parcial ou integral;
        II - a edição;
        III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
        IV - a tradução para qualquer idioma;
        V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
        VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
        VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
        VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
        a) representação, recitação ou declamação;
        b) execução musical;
        c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
        d) radiodifusão sonora ou televisiva;
        e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
        f) sonorização ambiental;
        g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
        h) emprego de satélites artificiais;
        i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
        j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
        IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
        X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
(...)

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